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HOLDING FAMILIAR: Planejamento Tributário e Sucessório

Luciana Bae
fevereiro 25, 2025
Direito Sucessório

Com a alta tributação imputada aos contribuintes brasileiros e a difusão de informação mediante mídia e redes sociais, a demanda para a constituição de holding familiar vem ganhando força, instrumento este, utilizado para o fim de planejamento tributário e sucessório, na qual requer conhecimentos multidisciplinares tais como: direito societário, direito tributário, direito sucessório e Finanças. Contudo, é um instrumento da qual deve ser utilizada de forma cautelosa e casuisticamente para que não incorram em prejuízos devido à negligência dos profissionais na análise dos riscos inerentes à operação, tais como: como o regime tributário, o estudo do comportamento das Secretárias das Fazendas no momento da eleição do foro fiscal, a vontade e interesses políticos da família, os tributos envolvidos, fatores esses que são indicadores para a tomada de decisão na conveniência da constituição das holdings.

Segundo Crepaldi (2023), estima-se que no Brasil, em média 33% do faturamento empresarial seja dirigido ao pagamento de tributos, ressaltando que somente o ônus do Imposto de Renda [IR] e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL] das empresas  pode representar a taxa de 51,51% do lucro líquido apurado e, quanto a pessoa física, o contribuinte médio é taxado pelo IR em até 27,5%, e se na prática de operações sujeitas ao ganho de capital, terá um custo de até 15% sobre o lucro, isso, sem considerar descontos do Instituto Nacional do Seguro Social [lNSS], contribuições assistenciais, taxas, Imposto Predial e Territorial Urbano [IPTU], Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores [IPVA], ITBI, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural [ITR], ademais o pagamento de tributos de forma indireta de bens e consumo (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal  e de Comunicação [ICMS], Imposto sobre Produtos Industrializados [IPI], Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza [ISSQN], Programa de Integração Social [PIS] e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social [Cofins]).

Diante desse contexto de oneração pungente tributária pelo Fisco invoca a necessidade dos contribuintes de uma gestão e planejamentos estratégicos; sendo o planejamento tributário um instrumento de suma importância para a maximização dos lucros. Em consonância, ainda, com os ensinamentos de Crepaldi (2023), o planejamento tributário é a determinação operacional de uma série de procedimentos conhecidos como formas de economia de imposto, e é necessidade premente para todos os contribuintes, tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas, avaliando, portanto, a melhor forma de apurar e recolher os tributos e as contribuições, atendendo se à legislação da área no sentido de evitar riscos ou desembolsos desnecessários dentro dos ditames legais.

O planejamento tributário ou Elisão Fiscal são lícitas e aceitas, desde que não contrárias à lei, atentando-se às precauções legais e procedimentos para que não caracterize o planejamento em evasão fiscal (sonegação) ou elisão abusiva valendo-se o contribuinte das lacunas legais para esquivo de suas obrigações fiscais. Segundo Araújo (2018), o exercício da livre escolha sob a prática de atos jurídicos lícitos que buscam a elisão tributária que tem amparo em diversos princípios constitucionais tais como o Princípio da livre iniciativa e o Princípio da Legalidade.

O Direito Sucessório é um ramo do Direito Civil na qual regulamenta a transferência ordenada e justa dos bens e direitos do titular aos seus herdeiros legítimos ou testamentários. A sucessão dá-se pela por lei ou por disposição de última vontade. Vale mencionar que, é admitido à transferência dos bens e direitos do titular enquanto em vida, desde que respeitados os limites legais hereditários, procedendo-se assim, a transferência de forma planejada e complacente com à política familiar do titular, propiciando, ainda, economia tributária, bem como aos altos custos da transferência dos bens e direitos pelo evento morte.

O planejamento sucessório é um conjunto de estratégias legais que visa a transferência de bens de uma pessoa em vida garantindo a distribuição do patrimônio em consonância com a vontade do titular, minimizando a carga tributária, bem como conflitos familiares. São alguns instrumentos de planejamento sucessório: o Testamento, a Doação em vida, Seguro de vida, Planos previdenciários e a Holding familiar.   

A institucionalização das holding no Brasil deu-se com o advento da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, assentindo por objeto empresa de fim lucrativo conforme o dispositivo 2º, §3, da lei supramencionada; dispositivo esse que autoriza à participação e ou detenção de participações societárias de outras sociedades. A autorização conferida pela Lei das Sociedade por ações (Lei n. 6.404/76) é utilizada como fundamento para a constituição das Holding familiares, que tem por escopo à concentração e a proteção do patrimônio familiar, permitindo facilidade da gestão e planejamento dos ativos, bem como aproveitamento de benefícios fiscais.

O termo “Holding” segundo Araújo e Rocha (2021) é uma expressão que tem origem inglesa do verbo “to hold” que significa “controle”, “manter” ou “guardar”, que tem por definição uma empresa de participações societárias, gestora de participações quer por meio de ações, quer por meio de quotas, que tem por finalidade a organização do patrimônio societário, investimento e/ou proteção do patrimônio, uma vez que não é um tipo societário específico e não possui legislação própria, devem seguir os preceitos estabelecidos no Código Civil no que tange ao tipo de empresa e da supramencionada Lei das Sociedades por Ações, em conjunto com as regras de registro determinadas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração [DREI] ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

A constituição das holdings familiares como instrumento de planejamento sucessório e fiscal devem ser realizadas de forma cautelosa para que haja congruência jurídica, econômica e tributária com a viabilidade patrimonial e política familiar do cliente.

A integralização de bens imóveis e doações de quotas sociais são práticas comuns em holdings familiares, sendo importantes instrumentos para a organização e gestão do patrimônio familiar, e, ainda, aproveitamento de benesse fiscal. A imunidade tributária do ITBI está prevista no artigo 156, §2° da Constituição Federal, que dispõe a não incidência sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, a atividade do preponderante do adquirente for compra e venda desses bens imóveis ou arrendamento mercantil, benesse fiscal, esta, que será tratada minunciosamente no desenvolvimento do presente trabalho.

Não obstante, e de similar relevância faz-se jus o tratamento da incidência do ITCMD consagrado no artigo 155, I, da Constituição Federal, por vez que, como supramencionado, as doações das quotas sociais são práticas comuns nas holdings familiares. As quotas sociais são consideradas bens móveis conforme dispostos nos art. 82 e seguintes, não sendo a propriedade das coisas transferidas pelos negócios jurídicos antes da tradição conforme o art. 1.267, todos do Código Civil, desta maneira, o referido imposto deve ser analisado sob a ótica temporal, ou seja, o momento da transferência plena do bem, propiciando dessa maneira uma benesse fiscal temporal, sendo assim, trata-se de uma matéria controversa quando confrontada ao anseio do Fisco no recolhimento de receitas fiscais e a liberdade do contribuinte na livre iniciativa de economia tributária.

Desta maneira, conclui-se a importância da elaboração estratégias e conhecimento na constituição das holdings familiares como instrumento de planejamento sucessório e fiscal devendo ser realizadas de forma cautelosa para que haja congruência jurídica, econômica e tributária com a viabilidade patrimonial e política familiar do cliente, para que dessa maneira seja alcançada a melhor performance na gestão dos ativos e maximização dos lucros proporcionando a máxima segurança jurídica que é princípio fundamental do Estado de Direito.

Referências:

Araujo, D.D. A. 2018. Planejamento Tributário Aplicado aos Instrumentos Sucessórios. 2ed. Grupo Almedina (Portugal). Disponível em:  https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788584933648. Acesso em 29 mar. 24

Araujo, E. C.; Rocha Junior, A. L. 2021. Holding: visão societária, contábil e tributária. 2ed. Freitas Batas Editora, Rio de Janeiro, RJ, Brasil.

Brasil. 1966. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispões sobre o Sistema Tributário Nacional e insitui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm.  Acesso em 01 abr. 2024

Crepaldi, S. A. 2023. Planejamento tributário: teoria e prática. 5ed. Editora Saraiva, São Paulo, SP, Brasil. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788571441439. Acesso em 29 mar. 24.

Brasil. 1976. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispões sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404compilada.htm. Acesso em 29 mar. 2024

Brasil.1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20 de maio 2024.

Brasil. 2002. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 16 maio 2024.

 


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