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As dívidas fazem parte da dinâmica econômica e financeira utilizadas para fins de produção, para gerar benefício futuro, ou de consumo, contraídas para adquirir bens ou serviços. De certo que, quando as dívidas são bem administradas geram em impactos positivos tais como a alavancagem econômica, acesso a novas oportunidades, bem como no auxílio à gestão emergenciais. Contudo, na hipótese em que haja uma disrupção por eventos alheios à vontade, bem como a má administração podem as dívidas gerarem impactos significativos sob os aspectos econômicos, sociais, emocionais e psicológicos na vida das pessoas. Nesse artigo trataremos sobre os impactos financeiros para as hipóteses em que há o endividamento cíclico, de dívidas de consumo, nas quais englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação consumerista, inclusive operações de crédito, compra a prazo e serviços de prestação continuada; em que, com o intuito de satisfazer as dívidas antigas recorre-se a novos empréstimos, incorrendo dessa maneira ao superendividamento.
O superendividamento é um fenômeno superveniente de fatores culturais, econômicos e sociais e com o advento da Lei n.14.181 de 1 de julho de 2021 que altera o Código de Defesa do Consumidor, bem como o Estatuto do Idoso, define o conceito de superendividamento estabelecendo mecanismos de renegociação de dívidas, aperfeiçoando a disciplina do crédito ao consumidor e dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividado, norteados pelos princípios da transparência, responsabilidade e equidade, passa figurando dessa maneira um marco legal no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
O Código de Defesa do Consumidor com a alteração da legislação supramencionada define o superendividamento à impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. A preservação do mínimo existencial é direito do consumidor em que visa o valor mínimo necessário para que uma pessoa viva com dignidade, abrangendo as despesas básicas como alimentação, moradia e saúde, bem como o direito à repactuação de dívidas, ao crédito responsável, protegendo dessa maneira os consumidores das práticas abusivas. Nas hipóteses de violação dos direitos e deveres previstos na legislação poderá acarretar judicialmente redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, em conformidade com a gravidade da conduta do fornecedor, bem como das possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenizações por perdas e danos, patrimoniais e morais.
A situação de superendividamento poderá solucionar-se por iniciativa do consumidor, sendo que as tratativas de renegociação dar-se-ão de forma extrajudicial ou judicial. A fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação das dívidas pela via administrativa poderá ser realizada com a supervisão dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, exemplo: Procons e Defensoria Pública, por vez que possuem competência concorrente, poderão, portanto, promover reclamações, audiência de conciliação com os credores, em todos os casos, para o fim de facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservando o mínimo existencial, sem prejuízo das atividades de reeducação financeira cabíveis. Nas hipóteses de não haver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, poderá o consumidor em esfera judicial pleitear ao juiz seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
O superendividamento é um tema complexo na qual exige uma abordagem equilibrada entre a proteção ao consumidor e a responsabilidade na concessão do crédito e com o advento da Lei 14.181/21 que trouxe importantes avanços ao viabilizar a renegociação de dívidas, incentivo às práticas de crédito sustentável objetivando à dignidade dos consumidores. Contudo, a educação financeira e a conscientização dos direitos são pilares essenciais à prevenção do endividamento excessivo e promoção de uma relação saudável com o crédito.
Referências:
Brasil. Lei 14.181 de julho de 2021. Altera a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei 0.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm. Acesso em 27 de fevereiro de 2025.
Brasil. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 27 de fevereiro de 2025.
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